sexta-feira, julho 13, 2007

"Bispos pedem rapidez na regulamentação"

No Jornal de Notícias de hoje, Isabel Teixeira da Mota dá conta que "O cardeal patriarca de Lisboa obteve ontem a garantia de que a legislação decorrente da Concordata de 1940 permanecerá em vigor até ser aprovada a nova legislação que decorre da revisão do texto em 2004. D. José pediu ao Governo 'propostas dialogantes' de legislação complementar que evitem 'um vazio legal'.
A hierarquia da Igreja Católica foi ontem recebida em S. Bento pelo primeiro-ministro a quem expôs 'o mal estar que estava a sentir-se em diversos sectores da sociedade' devido ao 'vácuo legal decorrente da Concordata' revista em, 2004."
Este artigo está acessível em texto integral.

domingo, julho 08, 2007

"Papa publica decreto sobre missa em latim"

Como dá conta o Diário de Notícias de hoje, "Com a publicação ontem do decreto de Bento XVI consagrando a liberalização da missa em latim, torna-se possível a sua celebração, a partir de 14 de Setembro, sem necessidade de autorização do bispo da diocese.
Com o documento ontem publicado, Bento XVI dá mais um passo no caminho iniciado por João Paulo II ao defender, desde 1988, a prática da missa dita tridentina, num gesto de conciliação com os sectores tradicionalistas. Mas Bento XVI mantém que a missa aprovada no Concílio Vaticano II é a 'expressão comum' e a excepção 'as formas litúrgicas anteriores'. Ambas exprimem, lê-se no documento papal, 'um só rito romano'.
O Papa sublinha que a última versão do missal tridentino, promulgada em 1962 por João XXIII, 'nunca foi revogada'. Mas admite a existência de receios episcopais à autorização da celebração antiga, para não colocarem 'em dúvida a autoridade do Concílio'. Por isso, explicita agora as condições em que a missa em latim se pode realizar.
A decisão papal é interpretada como um gesto de aproximação aos tradicionalistas, em particular à Fraternidade Santo Pio X, fundada pelo bispo Marcel Lefebvre. O Papa, enquanto cardeal Ratzinger, sempre foi crítico dos excessos do ecumenismos na celebração da missa segundo o Vaticano II."

segunda-feira, julho 02, 2007

Constituição de Lisboa

A Presidência portuguesa da UE tem mandato para um novo tratado. Sonhamos já com um Tratado de Lisboa.

Porquê Tratado e não Constituição? Problema de palavras e de marketing? Talvez não só.
O documento reprovado pelos referendos francês e holandês pretendia instituir, por tratado, uma Constituição.
Mas o que é uma Constituição? Eis a chave da questão.
Substancialmente, é a lei que fixa, para um dado espaço, uma certa sociedade de cidadãos, num certo tempo, os grandes objectivos e valores comuns, a sua forma superior de governo, e pode ainda conter as “cabeças de capítulos” de algumas ou das principais leis. Formalmente, é a lei (sob a forma de código: estruturada, abrangente) de que dependem as demais, às quais todas as demais têm de obedecer: lei das leis.
Há dois tipos de Constituição, histórica e metodologicamente.
A Constituição existe e evolui naturalmente em qualquer comunidade. Todas as sociedades (mesmo as pré- e proto-históricas) tiveram e têm Constituição. As constituições não escritas, ou que, como a do Reino Unido, estão esparsas por vários documentos, adoptados ao longo dos séculos, também em parte fundadas no costume, foram as primeiras: dizem-se históricas, tradicionais, naturais.
A União Europeia, nação de nações, comunidade de comunidades, tem, neste sentido natural, uma Constituição. Semelhante, no surgimento, à britânica: tinha que existir, porque havia uma comunidade política, e evoluiu por textos sucessivos.
Como os agentes históricos da União foram, desde os seus alvores, os Estados, e como a forma de os Estados acordarem entre si é, classicamente, o tratado (entre os particulares é o contrato), foi o tratado o método utilizado para aprofundar a integração europeia. Com ajuda jurídica dos tribunais.
Já a segunda forma de Constituição tem outra história. Ela deriva, como dizia o nosso Almeida Garrett (em sintonia com os preâmbulos das primeiras constituições codificadas francesa, espanhola e portuguesa) de uma perversão a que estão sujeitas as Constituições naturais, históricas: o desprezo ou esquecimento, pelos poderes, dos direitos das pessoas. Foi o que aconteceu com o absolutismo e o despotismo esclarecido, contra que se levantaram as revoluções constitucionais dos sécs. XVII e XVIII.
Há pois outra forma de surgir uma Constituição: colocar por escrito de forma sistemática, sintética e científica os limites do poder e os direitos dos cidadãos. Essa é a Constituição em sentido moderno, voluntarista, ou racional.
A vantagem de uma Constituição racional e não apenas natural sobressai sobretudo em tempos de crise, desconfiança face aos poderes e qualidade duvidosa (em cultura e inventiva) dos juristas e dos burocratas que a aplicam. Podem facilmente esquecer-se os direitos dos cidadãos se não se encontram bem determinados nesse código.
Estes são os reais problemas que temos sobre a mesa. Não saber se Estado ou Soberania nos impedem ou limitam na nova convivência europeia. Categorias datadas e mitos políticos, ambos foram invenções da modernidade, e Portugal é muito mais velho.
Mesmo aprovada por Tratado, a União Europeia terá uma Constituição. Com ou sem referendo. Já a tem.
Compreende-se que, para evitar a coligação de ultras soberanistas e ultras anti-neoliberais (como aconteceu antes) em referendo, e reconhecendo a dificuldade de o cidadão não especializado referendar questões complexas, haja o cuidado de não chamar Constituição ao documento de Lisboa. Há precauções a ter, depois da forma voluntarista com que inicialmente se empreendeu o processo, com o desaire conhecido. Mas a exagero triunfalista não deveria suceder excesso minimalista.
Poderemos perder a oportunidade de ter uma Constituição moderna, com sólida e vasta organização da União, substituindo a selva jurídica existente, apenas pela satisfação de ter chegado a um consenso.
Se o Tratado de Lisboa for apenas mais um, ainda que o pórtico no céu do edifício da UE, será constitucional, mas, na melhor das hipóteses, meramente reformador. Contudo, não será ele Constituição, por falta de completude em si: a Constituição continuará dispersa por vários textos.
A Europa precisa de arrumação jurídica. Temos juristas mais que competentes para isso. Em parte, é um problema sobretudo técnico, sem necessidade de referendo algum.
Não seria melhor aproveitar o mandato e fazer, à Portuguesa e em grande, um texto único, ainda que não fosse muito inovador? Aí teríamos Constituição de Lisboa, mesmo chamando-lhe tratado. E saber-se-ia em que lei se vive.

Paulo Ferreira da Cunha