Estamos vivendo no Brasil, nos dias que correm, um momento político muito particular onde se busca encontrar soluções para os seculares problemas que flagelam a sociedade brasileira. De meu cadinho registral, vislumbro acertos e equívocos nas políticas públicas destinadas a estender aos ocupantes de áreas públicas ou privadas – favelas, mocambos, cortiços – os benefícios da propriedade regularizada. Afinal, seria possível alcançar os finos biscoitos da sociedade contemporânea, integrada em complexos processos econômicos - em que a propriedade e sua projeção em registros de direitos joga um papel muito importante?
A palavra que transita nos gabinetes em Brasília é regularização fundiária.
Mas como enfrentar a ardileza das palavras e seus disfarces ideológicos?
A forma mata a liberdade?
As propostas governamentais de regularização fundiária, discutidas e debatidas na complexa interlocução mantida entre os registradores e demais atores relacionados com esse complexo fenômeno econômico, jurídico e social, traduzem uma certa visão do processo que necessita ser repensada. Essas idéias refletem um “senso comum teórico”, uma percepção acerca de escrituras e registros, que se fez generalizada entre urbanistas e administradores públicos que atuam na área de regularização, que urge ser revista, livre de preconceitos.
Explico-me: para muitos, o registro é empecilho, estorvo, embaraço, enguiço, burocracia, custo, carimbos, dificuldades e outros qualificativos depreciativos. Para outros, o sistema registral é um ramal do sistema capitalista, variável que deve ser evitada cautelosamente: é preciso passar despercebido pelas malhas do sistema sancionador e evitar o evil number da matrícula e dos registros.
Pois bem, a que serve o registro? A malha formal que o registro representa é armadilha ou segurança jurídica? Ataca-se o formalismo porque a forma mata a liberdade?
Lembro-me de uma certa passagem, que ficou gravada indelevelmente em minha alma, desentranhada naquelas leituras que me renderam algumas noites mal dormidas em Franca. Foi Jhering que a registrou, nas linhas eruditas do L´Esprit du Droit Romain, citado gostosamente por Serpa Lopes, o grande jurista brasileiro. São passagens secretas do inexcedível jurista carioca que se perderam e eu não consigo percorrer os caminhos de volta a Uqbar...
Tinha às mãos a tradução francesa, editada em Paris em 1880 (A. Marescq, Aîné, Editeur) deliciosamente glosada, sucessivamente anotada por gerações de juristas. Faço aqui uma parada para registrar que numa das intervenções, grafada com uma letrinha miúda e sofrida, exsurgia a rabugice de um leitor aborrecido: "lido 2 vezes em 1915. Li e não gostei deste volume - muitas hyphoteses engenhosas de doutor allemão" Que tempo aquele em que se consumia um ano inteiro para a leitura crítica de um único livro!
Fui buscar a tradução de Rafael Benaion (professor da Faculdade de Direito do Amazonas) que se lançou à aventura de traduzir diretamente do alemão a obra clássica de Rudolf Von Jhering. Aventura na Hiléia! Tão inusitada que mereceu um prefácio de Clóvis Bevilaqua. Econômico. Enxuto. Ressabiado.
Na verdade, queria ver como traduzira a passagem sobre liberdade e formalismo, especialmente esta que se vê na obra francesa: "Il n´y a donc pas d´acte de volonté sans forme; une volunté sans forme c´est ce couteau fameux qui n´avait ni lame... ni manche" - lâmina que o nosso tradutor, desde a selva umboldtiana, cuidou de identificar como a célebre espada de Lichtenberg.
O que nos interessa aqui é que o pensador alemão anotava que no direito romano as formas sobreviveram até mesmo à liberdade romana. E quando falamos em registros, escrituras e cartórios, estamos tratando de forma, prova, clareza, certeza. Enfim, segurança jurídica.
Diz o nosso autor alemão que entre essas duas idéias fundamentais do Direito romano – a forma e a liberdade – existe uma relação característica. “Apesar de sua contradição aparente – porque uma garante a liberdade ilimitada da vontade material, enquanto que a outra reduz estritamente essa liberdade sob o ponto de vista formal –, descobrem, no entanto, pelo paralelismo das linhas de seu desenvolvimento, a dependência mútua, recíproca, e deixam adivinhar a relação oculta que as encadeia. O mais completo desenvolvimento da era da liberdade, marca também o domínio do mais tirânico rigor na forma, que perde a sua austeridade ao mesmo tempo em que a liberdade soçobra insensivelmente; e quando, sob a pressão contínua do regime cesariano, a liberdade se aniquila por completo e para sempre, desaparecem, também, o formalismo e as fórmulas do direito antigo".
Inimiga jurada da arbitrariedade, a forma é irmã gêmea da liberdade!
Jhering toca num ponto que me parece crucial quando se dá ensanchas ao garroteamento dos registros públicos pela vontade política, escudado na justificativa da supremacia do interesse estatal (não público) sobre o domínio privado – e com isso descartando, com sobranceria, o valor do registro e das formas: "este fato nos deve chamar a atenção: ver desaparecer a forma, precisamente na época em que a vontade soberana se colocava no trono, afirmando-se abertamente, sem reservas, como princípio supremo do direito público". Mais adiante: ennemie jurée de l´arbitraire, la forme est la sœur jumelle de la liberté!
Vamos direto ao ponto: por que não se registra a regularização? Por que não se inscrevem os direitos daqueles que ocupam áreas regularizáveis? Porque não se matriculam no arco formal da regularidade?
Há uma informalidade tolerada e até mesmo estimulada discretamente, justificada sob a grogue vagueza terminológica de lugares comuns tais como “movimentos sociais”, “sociedade organizada”, etc. E há outra, timidamente combatida, pois há uma tendência de lenidade na compreensão do fenômeno social da informalidade. Essa informalidade quer confundir-se com a etiologia dos genuínos movimentos sociais, malbaratando a perspectiva dos que se alistam nos exércitos idealistas.
A imagem que me fica dessa regularização, que se enxerga com virtude suficiente para resolver os problemas da habitação e da segurança jurídica, é a mesma do Barão de Munchausen: afundando na areia movediça tenta se safar puxando-se pelos próprios cabelos...
Retomando, liberdade e forma, ocupação espontânea e regularização, qual o sentido dialético que o registro e as escrituras podem jogar nessa complexa trama?
Volto à questão do registro e do instrumento que pode reduzir a ocupação (posse) aos cânones da regra inaugurada pelo direito urbanístico.
“Eu organizo o movimento...”
As experiências de ocupação e garantia da posse, amparadas exclusivamente por laços de caráter político, ostentando, às vezes, um perfil assistencialista, de um anacrônico estatismo paternalista, se esgotam nesse circuito em que a comunidade é mantida refém de uma lógica que, à guisa de afastar a influência medonha do mercado cruel e impiedoso, radicaliza o efeito térmite. Efeito térmite? Essas pessoas vivem e intercambiam em micro-sistemas, mediatizados por uma agência estatal que pré-ordena o alcance, qualidade e limites de seus intercâmbios. "Eu organizo o movimento / Eu oriento o carnaval / Eu inauguro o monumento / No Planalto Central do País"...
Não estou falando aqui da modulação da propriedade - decorrência da interação de corpus jurídicos (e dos fundamentos sociais que são a força generatriz do movimento); falo especificamente de uma exclusão social às avessas, fato político às vezes deliberado que impede essas pessoas de interagirem no mercado formal, comprando, vendendo, dando em garantia etc.
É que para isso é necessário um título! E o registro desse título atina com a função social da propriedade, conferindo transparência e degradando os custos para a consagração da segurança da posse. E segurança da posse, como iterativamente se qualifica o esforço para garantir a ocupação regularizada (ou não), não pode ser vista de uma mera perspectiva estática, individualista; deve ser vista, isso sim, desde uma posição mais ampla e generosa, socialmente falando. Não se dá a garantia da posse tão-só a um indivíduo determinado; as conseqüências da concessão deveriam ser muito mais ambiciosas, predestinadas a irradiar seus efeitos a terceiros, alcançando a comunidade, a cidade, com repercussões sociais e econômicas.
Quando se transmite a posse (mortis causa ou inter vivos) é necessário um procedimento formal, que tanto pode ser um processo judicial, em regra demorado e custoso, quanto a titularização cômoda e barata. Só atingimos o efeito multiplicador das interações socialmente blindadas (segurança jurídica) com a titularização e o registro. Recuperando o sentido de velhas tradições do direito: a posse deve ser garantida, sim, gerando uma eficácia erga omnes que se projeta até mesmo em face do próprio Estado (a concessão de uso – oh ressaibo nominalista que trai seus artífices! - é legalmente uma obrigação do Estado).
Eu não entendo por qual razão deveríamos exonerar do sistema os que obtiveram, às vezes com arrimo na mesma lógica capitalista – o que sempre nos deixa perplexos –, a posse de sua área. Tão-só por essa razão devem ser mantidos a uma distância higiênica do mercado, visto sempre como corruptor dos estigmas que identificam o bon sauvage? Será que as regras de direito urbanístico não têm virtude de refrear os apetites egoístas dessas feras que perambulam pelo intestino da besta?
Não há razões sociais ou econômicas que possam justificar a manutenção dessas pessoas na posse sem que essa aventura seja devidamente robustecida – blindada mesmo – por mecanismos jurídicos. E as razões que muitas vezes são agitadas para justificar essa clandestinidade jurídica são flâmulas para distração do olhar cansado.
Ah! Que inutilidade uma lâmina sem gume... nem cabo. Insistir na idéia dessa regularização sem forma é condescender com a clandestinidade e seus perniciosos efeitos sociais e econômicos.
Vejo, portanto, com grande desconfiança as iniciativas de se conceder meramente um título precário, quase clandestino, limitado a circuitos de vizinhança e com publicidade de eficácia reduzida no órgão da administração pública. A estratégia de criação de térmites sociais é idealismo ingênuo. Essas iniciativas vêm embaladas por uma tocante pureza de intenções e o inferno, bem, onde é o inferno mesmo?
A palavra que transita nos gabinetes em Brasília é regularização fundiária.
Mas como enfrentar a ardileza das palavras e seus disfarces ideológicos?
A forma mata a liberdade?
As propostas governamentais de regularização fundiária, discutidas e debatidas na complexa interlocução mantida entre os registradores e demais atores relacionados com esse complexo fenômeno econômico, jurídico e social, traduzem uma certa visão do processo que necessita ser repensada. Essas idéias refletem um “senso comum teórico”, uma percepção acerca de escrituras e registros, que se fez generalizada entre urbanistas e administradores públicos que atuam na área de regularização, que urge ser revista, livre de preconceitos.
Explico-me: para muitos, o registro é empecilho, estorvo, embaraço, enguiço, burocracia, custo, carimbos, dificuldades e outros qualificativos depreciativos. Para outros, o sistema registral é um ramal do sistema capitalista, variável que deve ser evitada cautelosamente: é preciso passar despercebido pelas malhas do sistema sancionador e evitar o evil number da matrícula e dos registros.
Pois bem, a que serve o registro? A malha formal que o registro representa é armadilha ou segurança jurídica? Ataca-se o formalismo porque a forma mata a liberdade?
Lembro-me de uma certa passagem, que ficou gravada indelevelmente em minha alma, desentranhada naquelas leituras que me renderam algumas noites mal dormidas em Franca. Foi Jhering que a registrou, nas linhas eruditas do L´Esprit du Droit Romain, citado gostosamente por Serpa Lopes, o grande jurista brasileiro. São passagens secretas do inexcedível jurista carioca que se perderam e eu não consigo percorrer os caminhos de volta a Uqbar...
Tinha às mãos a tradução francesa, editada em Paris em 1880 (A. Marescq, Aîné, Editeur) deliciosamente glosada, sucessivamente anotada por gerações de juristas. Faço aqui uma parada para registrar que numa das intervenções, grafada com uma letrinha miúda e sofrida, exsurgia a rabugice de um leitor aborrecido: "lido 2 vezes em 1915. Li e não gostei deste volume - muitas hyphoteses engenhosas de doutor allemão" Que tempo aquele em que se consumia um ano inteiro para a leitura crítica de um único livro!
Fui buscar a tradução de Rafael Benaion (professor da Faculdade de Direito do Amazonas) que se lançou à aventura de traduzir diretamente do alemão a obra clássica de Rudolf Von Jhering. Aventura na Hiléia! Tão inusitada que mereceu um prefácio de Clóvis Bevilaqua. Econômico. Enxuto. Ressabiado.
Na verdade, queria ver como traduzira a passagem sobre liberdade e formalismo, especialmente esta que se vê na obra francesa: "Il n´y a donc pas d´acte de volonté sans forme; une volunté sans forme c´est ce couteau fameux qui n´avait ni lame... ni manche" - lâmina que o nosso tradutor, desde a selva umboldtiana, cuidou de identificar como a célebre espada de Lichtenberg.
O que nos interessa aqui é que o pensador alemão anotava que no direito romano as formas sobreviveram até mesmo à liberdade romana. E quando falamos em registros, escrituras e cartórios, estamos tratando de forma, prova, clareza, certeza. Enfim, segurança jurídica.
Diz o nosso autor alemão que entre essas duas idéias fundamentais do Direito romano – a forma e a liberdade – existe uma relação característica. “Apesar de sua contradição aparente – porque uma garante a liberdade ilimitada da vontade material, enquanto que a outra reduz estritamente essa liberdade sob o ponto de vista formal –, descobrem, no entanto, pelo paralelismo das linhas de seu desenvolvimento, a dependência mútua, recíproca, e deixam adivinhar a relação oculta que as encadeia. O mais completo desenvolvimento da era da liberdade, marca também o domínio do mais tirânico rigor na forma, que perde a sua austeridade ao mesmo tempo em que a liberdade soçobra insensivelmente; e quando, sob a pressão contínua do regime cesariano, a liberdade se aniquila por completo e para sempre, desaparecem, também, o formalismo e as fórmulas do direito antigo".
Inimiga jurada da arbitrariedade, a forma é irmã gêmea da liberdade!
Jhering toca num ponto que me parece crucial quando se dá ensanchas ao garroteamento dos registros públicos pela vontade política, escudado na justificativa da supremacia do interesse estatal (não público) sobre o domínio privado – e com isso descartando, com sobranceria, o valor do registro e das formas: "este fato nos deve chamar a atenção: ver desaparecer a forma, precisamente na época em que a vontade soberana se colocava no trono, afirmando-se abertamente, sem reservas, como princípio supremo do direito público". Mais adiante: ennemie jurée de l´arbitraire, la forme est la sœur jumelle de la liberté!
Vamos direto ao ponto: por que não se registra a regularização? Por que não se inscrevem os direitos daqueles que ocupam áreas regularizáveis? Porque não se matriculam no arco formal da regularidade?
Há uma informalidade tolerada e até mesmo estimulada discretamente, justificada sob a grogue vagueza terminológica de lugares comuns tais como “movimentos sociais”, “sociedade organizada”, etc. E há outra, timidamente combatida, pois há uma tendência de lenidade na compreensão do fenômeno social da informalidade. Essa informalidade quer confundir-se com a etiologia dos genuínos movimentos sociais, malbaratando a perspectiva dos que se alistam nos exércitos idealistas.
A imagem que me fica dessa regularização, que se enxerga com virtude suficiente para resolver os problemas da habitação e da segurança jurídica, é a mesma do Barão de Munchausen: afundando na areia movediça tenta se safar puxando-se pelos próprios cabelos...
Retomando, liberdade e forma, ocupação espontânea e regularização, qual o sentido dialético que o registro e as escrituras podem jogar nessa complexa trama?
Volto à questão do registro e do instrumento que pode reduzir a ocupação (posse) aos cânones da regra inaugurada pelo direito urbanístico.
“Eu organizo o movimento...”
As experiências de ocupação e garantia da posse, amparadas exclusivamente por laços de caráter político, ostentando, às vezes, um perfil assistencialista, de um anacrônico estatismo paternalista, se esgotam nesse circuito em que a comunidade é mantida refém de uma lógica que, à guisa de afastar a influência medonha do mercado cruel e impiedoso, radicaliza o efeito térmite. Efeito térmite? Essas pessoas vivem e intercambiam em micro-sistemas, mediatizados por uma agência estatal que pré-ordena o alcance, qualidade e limites de seus intercâmbios. "Eu organizo o movimento / Eu oriento o carnaval / Eu inauguro o monumento / No Planalto Central do País"...
Não estou falando aqui da modulação da propriedade - decorrência da interação de corpus jurídicos (e dos fundamentos sociais que são a força generatriz do movimento); falo especificamente de uma exclusão social às avessas, fato político às vezes deliberado que impede essas pessoas de interagirem no mercado formal, comprando, vendendo, dando em garantia etc.
É que para isso é necessário um título! E o registro desse título atina com a função social da propriedade, conferindo transparência e degradando os custos para a consagração da segurança da posse. E segurança da posse, como iterativamente se qualifica o esforço para garantir a ocupação regularizada (ou não), não pode ser vista de uma mera perspectiva estática, individualista; deve ser vista, isso sim, desde uma posição mais ampla e generosa, socialmente falando. Não se dá a garantia da posse tão-só a um indivíduo determinado; as conseqüências da concessão deveriam ser muito mais ambiciosas, predestinadas a irradiar seus efeitos a terceiros, alcançando a comunidade, a cidade, com repercussões sociais e econômicas.
Quando se transmite a posse (mortis causa ou inter vivos) é necessário um procedimento formal, que tanto pode ser um processo judicial, em regra demorado e custoso, quanto a titularização cômoda e barata. Só atingimos o efeito multiplicador das interações socialmente blindadas (segurança jurídica) com a titularização e o registro. Recuperando o sentido de velhas tradições do direito: a posse deve ser garantida, sim, gerando uma eficácia erga omnes que se projeta até mesmo em face do próprio Estado (a concessão de uso – oh ressaibo nominalista que trai seus artífices! - é legalmente uma obrigação do Estado).
Eu não entendo por qual razão deveríamos exonerar do sistema os que obtiveram, às vezes com arrimo na mesma lógica capitalista – o que sempre nos deixa perplexos –, a posse de sua área. Tão-só por essa razão devem ser mantidos a uma distância higiênica do mercado, visto sempre como corruptor dos estigmas que identificam o bon sauvage? Será que as regras de direito urbanístico não têm virtude de refrear os apetites egoístas dessas feras que perambulam pelo intestino da besta?
Não há razões sociais ou econômicas que possam justificar a manutenção dessas pessoas na posse sem que essa aventura seja devidamente robustecida – blindada mesmo – por mecanismos jurídicos. E as razões que muitas vezes são agitadas para justificar essa clandestinidade jurídica são flâmulas para distração do olhar cansado.
Ah! Que inutilidade uma lâmina sem gume... nem cabo. Insistir na idéia dessa regularização sem forma é condescender com a clandestinidade e seus perniciosos efeitos sociais e econômicos.
Vejo, portanto, com grande desconfiança as iniciativas de se conceder meramente um título precário, quase clandestino, limitado a circuitos de vizinhança e com publicidade de eficácia reduzida no órgão da administração pública. A estratégia de criação de térmites sociais é idealismo ingênuo. Essas iniciativas vêm embaladas por uma tocante pureza de intenções e o inferno, bem, onde é o inferno mesmo?
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